
Edifícios com, no mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros), a partir do nível do térreo, devem realizar a instalação de sistema de ancoragem predial, destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, como linha de vida, conforme as Portarias nº 318 de 8 de maio de 2012 e nº 1.113 de 21 de setembro de 2016 das Normas Regulamentadoras NR 18 e NR 35 do Ministério do Trabalho e Emprego; e da NBR 16325-1 e NBR 16325-2, de dezembro de 2014 (Proteção contra quedas de altura – Dispositivos de ancoragem da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas).
É recomendável que todas as edificações contenham um sistema de ancoragem eficiente instalado para que, deste modo, garantam a segurança e a estabilidade dos trabalhadores. A ancoragem é definida como o conjunto de estruturas pertencentes a um sistema contra quedas que comporta um ou mais pontos instalados. Tal estrutura pode ser composta por cordas ou por aço, além de linha de ancoragem, e a instalação de sistema de ancoragem predial apresenta-se como definitiva ou temporária.
A norma de ancoragem (NBR-16325) tornou-se pertinente em pautas de reuniões da ABNT há vários anos. Por mais que fosse baseada na norma europeia (EN795), foram necessárias muitas análises para que a tradução fosse, não apenas fiel ao texto de referência, mas que também dialogasse com questões pertencentes ao mercado brasileiro.
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